A gestão dos resíduos hospitalares
São considerados resíduos hospitalares, de acordo com o Decreto-lei nº178/2006 de 5 de Setembro, os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.
O despacho nº242/96 de 13 de Agosto, classificou os resíduos hospitalares em quatro grupos distintos, sendo os resíduos objecto de tratamento apropriado diferenciado consoante o grupo a que pertencem:
- Grupo I – Resíduos equiparados a urbanos ( Resíduos provenientes de serviços gerais (como de gabinetes, salas de reunião,...);
- Grupo II – Resíduos hospitalares não perigosos - não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbano (Ex. Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue,...);
- Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico - resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano( Ex. Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos,...);
- Grupo IV – Resíduos hospitalares específicos - resíduos de vários tipos de incineração obrigatória (Ex. Peças anatómicas identificáveis, Cadáveres de animais de experiência laboratorial, Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, catéteres e todo o material invasivo,...).
Considera-se gestão dos resíduos as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos e visa, preferencialmente, a prevenção, ou redução da produção e /ou nocividade dos resíduos para a saúde humana e para o ambiente.
Com o intuito de atingir esses objectivos, o Despacho nº242/96 de 13 de Agosto, no seu nº7 estabelece que “ Cada unidade de saúde deve ter um plano adequado à sua dimensão, estrutura e a quantidade de resíduos produzidos para a circulação destes, devendo o circuito ser definido segundo critérios de operacionalidade para doentes, trabalhadores e publico em geral.
Assim, já existem quer a nível do ACES quer do próprio Centro de Saúde de Viana do Alentejo, Planos de Gestão de Resíduos Hospitalares. Neste momento pretende-se renovar, melhorar e dar continuidade a este plano, adaptando-se procedimentos e métodos à realidade actual.
Em relação concretamente à Intervenção do Técnico de Saúde Ambiental, a nível dos serviços de saúde pública nesta temática, surge enquadrada nas seguintes actividades:
- Elaboração do plano de gestão de resíduos hospitalares;
- Colaboração na sua implementação;
- Vigilância epidemiológica de eventuais casos que surjam devido a exposição a Resíduos Hospitalares;
- Colaborar em acções que visem a minimização de riscos;
- Colaborar na elaboração de acções de informação e sensibilização.
Este plano nutre grande importância, nomeadamente para o decréscimo dos problemas associados a gestão dos resíduos Hospitalares (como os acidentes e as doenças profissionais), procurando, promover um melhor desempenho por parte dos profissionais com responsabilidades na área da gestão de resíduos, devido a uma melhor optimização de procedimentos por parte dos profissionais que participam nesta gestão.